Questões
mais freqüentes sobre a Legislação da
Pós-Graduação
Nesta seção, o visitante encontrará respostas para as
perguntas mais freqüentes, relacionadas à legislação
da pós-graduação. É recomendável uma navegação
criteriosa antes de suscitar questões às Diretorias de Programas
e de Avaliação da CAPES, evitando-se a repetição
de consultas, sempre prejudicial ao atendimento de abordagens novas.
Para
o estudo mais aprofundado das normas que regem a matéria,
sugerimos o site do Conselho Nacional de Educação, órgão
normativo do Sistema de Educação Nacional.
1.
Autonomia universitária.
A
Constituição Federal consagra a liberdade para
aprender e ensinar e a gratuidade do ensino oferecido pelos
estabelecimentos oficiais, entre outros princípios,
listados no art. 205. A autonomia universitária não
se sobrepõe às condições gerais
da oferta de educação superior no território
nacional, inspiradas no legítimo interesse da sociedade
por um padrão de excelência satisfatório
nos estudos desse nível (arts. 206, inciso VII, e 214,
inciso III), fator preponderante para o desenvolvimento nacional.
Este o substrato da necessidade do credenciamento pelo Ministério
da Educação, que, no caso dos mestrados e doutorados, é condição
de validade nacional dos estudos realizados no Brasil. Sobre
o tema, merecem destaque, ainda, as disposições
constitucionais que se seguem:
"As
universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão". (art 207 caput.)
"O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I.
cumprimento das normas gerais da educação;
II.
autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público." (art 209).
2.
Validade nacional de diploma obtido no exterior.
Para
gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos
realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento
por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação
avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento
e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB).
Assim, qualquer informação sobre critérios
e procedimentos do reconhecimento (revalidação)
deverá ser obtida junto à própria universidade,
que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica
e administrativa, observando as normas pertinentes. Mesmo os
diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países
que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento,
pois apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99,
ainda não foram definidos critérios mínimos
a serem observados nas avaliações de qualidade
dos países membros, tampouco estabelecido sistema de
informação dos cursos reconhecidos na origem,
não sendo elemento seguro a simples menção
feita no corpo do documento.
3.
Validade nacional de diploma obtido no Brasil.
Diploma
de Mestrado ou Doutorado outorgado por estudos feitos no Brasil
somente gozará de validade nacional se o programa que
lhe houver dado origem possuir prévio reconhecimento
do Sistema Federal, decorrente de avaliação satisfatória
(Veja lista na seção "Programas de pós-graduação").
As instituições promotoras dos cursos autorizados
comprovam esta condição também através
da exibição do ato do Ministro da Educação,
publicado no Diário Oficial.
Quem
ingressa em um curso de pós-graduação
reconhecido tem a garantia de que o diploma que lhe será conferido,
ao final, terá validade nacional, ainda que, durante
os estudos, o curso perca o reconhecimento, por resultado insatisfatório
em nova avaliação. Podem também se beneficiar
dos efeitos do reconhecimento os estudantes que ainda não
houverem concluído o curso, no momento da publicação
do ato do Ministro da Educação. É importante
saber que o reconhecimento do curso ocorre somente mediante
solicitação da instituição que
o promove e que estar funcionando há alguns anos não é suficiente
para a presunção da regularidade. Informações
sobre o trâmite de pedido de reconhecimento poderão
ser obtidas, junto à Coordenação de Acompanhamento
e Avaliação - Fone (61) 410-8898 ou "caa@capes.gov.br" mediante
indicação do número do respectivo protocolo.
4.
Reflexos dos conceitos atribuídos aos programas avaliados
pela CAPES, na validade nacional dos diplomas de mestrado e
doutorado conferidos.
A
Portaria Ministerial n.º 1.418, de 23/12/98, condiciona
a validade nacional dos diplomas de pós-graduação
stricto sensu ao mérito reconhecido na avaliação
da CAPES, que é procedida por consultores especializados
das diversas Áreas do conhecimento, atuantes no magistério
superior e na pesquisa. Conheça alguns detalhes da sistemática
de avaliação:
· Ela é efetuada
por programas e os conceitos distribuídos entre 1 e
7; · Conceitos superiores a 5 somente são atribuídos
a programas com elevado padrão de excelência e
que tenham cursos de doutorado; · Programas de conceito
7 são aqueles com desempenho claramente destacado dos
demais, inclusive dos de conceito 6; · Os programas
que oferecem apenas cursos de mestrado podem obter conceito
5, no máximo; · Os programas que receberem conceitos
1 e 2 deixam de ser recomendados pela CAPES; · Os resultados
das avaliações de todos os programas são
encaminhados ao Conselho Técnico Consultivo - CTC, da
CAPES e ao Conselho Nacional de Educação - CNE,
para homologação e, em seguida, ao Ministro de
Estado da Educação para o ato de reconhecimento
que é necessariamente publicado no Diário Oficial.
5.
Programas estrangeiros oferecidos no Brasil em convênio
com instituições brasileiras. Em
consonância com o art. constitucional n.º 209 e
com os preceitos do tratamento igualitário, a parceria
interinstitucional não substitui a avaliação
oficial de qualidade, que é imperativa para todos os
programas oferecidos no território nacional. A aplicação,
parcial ou integral, de recursos humanos, materiais e orientação
pedagógica estrangeiros não exclui a necessidade
de reconhecimento pelo setor público, independente da
tradição que o curso do qual provenham tais recursos
goze no cenário científico e tecnológico
mundial.
6.
Validade dos Certificados de pós-graduação
lato-sensu ( Especialização, Aperfeiçoamento).
Cursos
de pós-graduação lato sensu, por peculiaridades,
como mutação dinâmica ditada por exigências
do desempenho profissional, não se submetem à avaliação
sistemática. Logo, não há na CAPES lista
dos cursos reconhecidos deste nível. A validade dos
certificados está condicionada ao credenciamento da
instituição promotora pelo MEC, para atuar no
ensino superior, e ao atendimento pelo curso dos requisitos
enumerados pela resolução CNE/CES nº 01,
de 03/04/01, (dados que constarão do Registro), independentemente
de outra formalidade.
7.
Cursos MBA
Cursos
de MBA brasileiros possuem natureza e nível equivalentes à Especialização
(vide item anterior).
8.
Da validade dos Mestrados Profissionais.
"Mestrado
Profissional" é a designação do Mestrado
que enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas
ao desempenho de um alto nível de qualificação
profissional. Esta ênfase é a única diferença
em relação ao acadêmico. Confere, pois,
idênticos grau e prerrogativas, inclusive para o exercício
da docência, e, como todo programa de pós-graduação
stricto sensu, tem a validade nacional do diploma condicionada
ao reconhecimento prévio do curso. Responde
a uma necessidade socialmente definida de capacitação
profissional de natureza diferente da propiciada pelo mestrado
acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum
ponto de vista, à oferta e expansão desta modalidade
de curso, nem se constitui em uma alternativa para a formação
de mestres segundo padrões de exigência mais simples
ou mais rigorosos do que aqueles tradicionalmente adotados
pela pós-graduação.
9.
Habilitação para o magistério superior
A
habilitação para o exercício do magistério
superior deve ser obtida em programas de Mestrado ou Doutorado
(artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - n.º 9.394, de 20/12/96). Mas, havendo escassez
de pessoal qualificado é admitida a docência,
sem o título stricto sensu (artigo 52, inciso II, da
LDB). Todavia, as instituições tendem a contratar
mais Mestres e Doutores, porque a qualificação
do corpo docente é fator importante na avaliação
institucional, quando do credenciamento, ou renovação,
além de que, até para lecionar na educação
básica, é exigida licenciatura plena.
10.
Pós-graduação à Distância
A
LDB preceitua o incentivo às iniciativas de ensino à distância
em todos os níveis. As condições gerais
para o funcionamento de pós-graduação
sob esta modalidade de ensino foram fixadas pela Resolução
CNE/CES n.º 01, de 03/04/01.
11.
Requisitos para ingresso na pós-graduação
Fundamentalmente,
o acesso à pós-graduação exige
a conclusão da graduação (artigo 44, inciso
III, da LDB). Mas, as instituições de ensino
possuem a prerrogativa de fixar exigências complementares
e decidir sobre a compatibilidade da área de formação
com o aprofundamento de estudos desejado.
A
realização de curso sequencial (Resolução
CNE/CES n.º 01, de 27/01/99), sob a forma de complementação
de estudo pode ensejar o ingresso na pós-graduação,
especialmente quando integralizar 2.700 horas, ou quatro anos,
mínimo admitido pelo Protocolo promulgado pelo Decreto
n.º 3.196, de 05/10/99, para reconhecimento da graduação,
com fins de prosseguimento de estudos no âmbito do MERCOSUL.
12.
Gratuidade do Ensino
O
art. 208, incisos I e II, da Constituição Federal,
consagra a obrigatoriedade da oferta do ensino fundamental
gratuito, gradativamente extensiva ao ensino médio.
No que concerne à pós-graduação,
incide o disposto no artigo 206, inciso IV, o qual inscreve
a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais" entre os princípios que regem o ensino
no território brasileiro.
Resolução
CNE/CES Nº 1, de 08 de junho de 2007.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,
e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento
no Parecer
CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação
em 18
de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art.
1° Os cursos de pós-graduação lato
sensu oferecidos por instituições de
educação superior devidamente credenciadas independem de autorização,
reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta
Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação
lato sensu aqueles cuja
equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de
aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são
abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às
exigências das
instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar
nesse nível educacional
poderão ofertar cursos de especialização, única
e exclusivamente, na área do saber e no
endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto
nesta Resolução.
Art.
2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área,
ficam sujeitos à avaliação
dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento
da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação
lato sensu deverão
fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas
pelo órgão
coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições
estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de
especialização, deverá ser constituído
por professores especialistas ou de reconhecida
capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta
por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido
em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em
nível de especialização, têm
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas
não computado o tempo de estudo
individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado,
obrigatoriamente, para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância
somente poderão ser
oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme
o disposto no § 1° do art. 80 da
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos a distância
deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa
presencial individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União,
Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág.
9.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação
lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento,
segundo os critérios
de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório,
nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu devem
mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo
histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária,
nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração
total, em horas de efetivo
trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão
do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu
todas as disposições da
presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível
de especialização, na modalidade presencial ou a distância,
devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e que
efetivamente ministrou o curso.§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível
de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão
validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando
revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução
CNE/CES n° 1, de 3 de abril de
2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA