Boa Noite! Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
 
 

 

Questões mais freqüentes sobre a Legislação da Pós-Graduação


Nesta seção, o visitante encontrará respostas para as perguntas mais freqüentes, relacionadas à legislação da pós-graduação. É recomendável uma navegação criteriosa antes de suscitar questões às Diretorias de Programas e de Avaliação da CAPES, evitando-se a repetição de consultas, sempre prejudicial ao atendimento de abordagens novas.

Para o estudo mais aprofundado das normas que regem a matéria, sugerimos o site do Conselho Nacional de Educação, órgão normativo do Sistema de Educação Nacional.

1. Autonomia universitária.

A Constituição Federal consagra a liberdade para aprender e ensinar e a gratuidade do ensino oferecido pelos estabelecimentos oficiais, entre outros princípios, listados no art. 205. A autonomia universitária não se sobrepõe às condições gerais da oferta de educação superior no território nacional, inspiradas no legítimo interesse da sociedade por um padrão de excelência satisfatório nos estudos desse nível (arts. 206, inciso VII, e 214, inciso III), fator preponderante para o desenvolvimento nacional. Este o substrato da necessidade do credenciamento pelo Ministério da Educação, que, no caso dos mestrados e doutorados, é condição de validade nacional dos estudos realizados no Brasil. Sobre o tema, merecem destaque, ainda, as disposições constitucionais que se seguem:

"As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". (art 207 caput.)

"O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I. cumprimento das normas gerais da educação;

II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." (art 209).

2. Validade nacional de diploma obtido no exterior.

Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes. Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecido sistema de informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples menção feita no corpo do documento.

3. Validade nacional de diploma obtido no Brasil.

Diploma de Mestrado ou Doutorado outorgado por estudos feitos no Brasil somente gozará de validade nacional se o programa que lhe houver dado origem possuir prévio reconhecimento do Sistema Federal, decorrente de avaliação satisfatória (Veja lista na seção "Programas de pós-graduação"). As instituições promotoras dos cursos autorizados comprovam esta condição também através da exibição do ato do Ministro da Educação, publicado no Diário Oficial.

Quem ingressa em um curso de pós-graduação reconhecido tem a garantia de que o diploma que lhe será conferido, ao final, terá validade nacional, ainda que, durante os estudos, o curso perca o reconhecimento, por resultado insatisfatório em nova avaliação. Podem também se beneficiar dos efeitos do reconhecimento os estudantes que ainda não houverem concluído o curso, no momento da publicação do ato do Ministro da Educação. É importante saber que o reconhecimento do curso ocorre somente mediante solicitação da instituição que o promove e que estar funcionando há alguns anos não é suficiente para a presunção da regularidade. Informações sobre o trâmite de pedido de reconhecimento poderão ser obtidas, junto à Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - Fone (61) 410-8898 ou "caa@capes.gov.br" mediante indicação do número do respectivo protocolo.

4. Reflexos dos conceitos atribuídos aos programas avaliados pela CAPES, na validade nacional dos diplomas de mestrado e doutorado conferidos.

A Portaria Ministerial n.º 1.418, de 23/12/98, condiciona a validade nacional dos diplomas de pós-graduação stricto sensu ao mérito reconhecido na avaliação da CAPES, que é procedida por consultores especializados das diversas Áreas do conhecimento, atuantes no magistério superior e na pesquisa. Conheça alguns detalhes da sistemática de avaliação:

· Ela é efetuada por programas e os conceitos distribuídos entre 1 e 7; · Conceitos superiores a 5 somente são atribuídos a programas com elevado padrão de excelência e que tenham cursos de doutorado; · Programas de conceito 7 são aqueles com desempenho claramente destacado dos demais, inclusive dos de conceito 6; · Os programas que oferecem apenas cursos de mestrado podem obter conceito 5, no máximo; · Os programas que receberem conceitos 1 e 2 deixam de ser recomendados pela CAPES; · Os resultados das avaliações de todos os programas são encaminhados ao Conselho Técnico Consultivo - CTC, da CAPES e ao Conselho Nacional de Educação - CNE, para homologação e, em seguida, ao Ministro de Estado da Educação para o ato de reconhecimento que é necessariamente publicado no Diário Oficial.

5. Programas estrangeiros oferecidos no Brasil em convênio com instituições brasileiras. Em consonância com o art. constitucional n.º 209 e com os preceitos do tratamento igualitário, a parceria interinstitucional não substitui a avaliação oficial de qualidade, que é imperativa para todos os programas oferecidos no território nacional. A aplicação, parcial ou integral, de recursos humanos, materiais e orientação pedagógica estrangeiros não exclui a necessidade de reconhecimento pelo setor público, independente da tradição que o curso do qual provenham tais recursos goze no cenário científico e tecnológico mundial.

6. Validade dos Certificados de pós-graduação lato-sensu ( Especialização, Aperfeiçoamento).

Cursos de pós-graduação lato sensu, por peculiaridades, como mutação dinâmica ditada por exigências do desempenho profissional, não se submetem à avaliação sistemática. Logo, não há na CAPES lista dos cursos reconhecidos deste nível. A validade dos certificados está condicionada ao credenciamento da instituição promotora pelo MEC, para atuar no ensino superior, e ao atendimento pelo curso dos requisitos enumerados pela resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01, (dados que constarão do Registro), independentemente de outra formalidade.

7. Cursos MBA

Cursos de MBA brasileiros possuem natureza e nível equivalentes à Especialização (vide item anterior).

8. Da validade dos Mestrados Profissionais.

"Mestrado Profissional" é a designação do Mestrado que enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nível de qualificação profissional. Esta ênfase é a única diferença em relação ao acadêmico. Confere, pois, idênticos grau e prerrogativas, inclusive para o exercício da docência, e, como todo programa de pós-graduação stricto sensu, tem a validade nacional do diploma condicionada ao reconhecimento prévio do curso. Responde a uma necessidade socialmente definida de capacitação profissional de natureza diferente da propiciada pelo mestrado acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum ponto de vista, à oferta e expansão desta modalidade de curso, nem se constitui em uma alternativa para a formação de mestres segundo padrões de exigência mais simples ou mais rigorosos do que aqueles tradicionalmente adotados pela pós-graduação.

9. Habilitação para o magistério superior

A habilitação para o exercício do magistério superior deve ser obtida em programas de Mestrado ou Doutorado (artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n.º 9.394, de 20/12/96). Mas, havendo escassez de pessoal qualificado é admitida a docência, sem o título stricto sensu (artigo 52, inciso II, da LDB). Todavia, as instituições tendem a contratar mais Mestres e Doutores, porque a qualificação do corpo docente é fator importante na avaliação institucional, quando do credenciamento, ou renovação, além de que, até para lecionar na educação básica, é exigida licenciatura plena.

10. Pós-graduação à Distância

A LDB preceitua o incentivo às iniciativas de ensino à distância em todos os níveis. As condições gerais para o funcionamento de pós-graduação sob esta modalidade de ensino foram fixadas pela Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/01.

11. Requisitos para ingresso na pós-graduação

Fundamentalmente, o acesso à pós-graduação exige a conclusão da graduação (artigo 44, inciso III, da LDB). Mas, as instituições de ensino possuem a prerrogativa de fixar exigências complementares e decidir sobre a compatibilidade da área de formação com o aprofundamento de estudos desejado.

A realização de curso sequencial (Resolução CNE/CES n.º 01, de 27/01/99), sob a forma de complementação de estudo pode ensejar o ingresso na pós-graduação, especialmente quando integralizar 2.700 horas, ou quatro anos, mínimo admitido pelo Protocolo promulgado pelo Decreto n.º 3.196, de 05/10/99, para reconhecimento da graduação, com fins de prosseguimento de estudos no âmbito do MERCOSUL.

12. Gratuidade do Ensino

O art. 208, incisos I e II, da Constituição Federal, consagra a obrigatoriedade da oferta do ensino fundamental gratuito, gradativamente extensiva ao ensino médio. No que concerne à pós-graduação, incide o disposto no artigo 206, inciso IV, o qual inscreve a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" entre os princípios que regem o ensino no território brasileiro.

Resolução CNE/CES Nº 1, de 08 de junho de 2007.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.


O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.


(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.

Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.


§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.


ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA